Inexigibilidade de Licitação

    Hipótese do artigo 25, II, da Lei nº 8.666/1993. Singularidade dos serviços técnicos especializados. Posição doutrinária e recente entendimento do TCU.

O art. 25, da Lei nº 8.666, de 1993, dispõe que a licitação é inexigível quando forem contratados serviços técnicos especializados de natureza singular. Deste modo, para se enquadrar na hipótese de inexigibilidade, não basta que o serviço seja técnico especializado, mas também deve ter caráter singular.

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